Monday, March 25, 2019



Estatutos

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS​

Art.1º
(Finalidades)​
O Partido Trabalhista Português (PTP) tem por finalidade a promoção e defesa da democracia politica, social, económica e cultural no respeito pelos valores do Estado de Direito e na experiência trabalhista e reformadora.
Art. 2º
(Sigla e Símbolo)
1. O símbolo é constituído por duas lanças de cor vermelha que circundam uma bola azul, significando a protecção trabalhista.
2. Os valores fundamentais são a liberdade, solidariedade e a igualdade.
3. O PTP adopta como suas a cores vermelha e azul.

Art. 4º
(Sede)
A sede nacional é em Lisboa.
​​​​CAPÍTULO II
DOS MEMBROS

Art. 5º
(Requisitos e Processo de Admissão)
1.Podem inscrever-se todos os cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como os estrangeiros residentes em território nacional que usufruam do direito de voto.
2. A inscrição é individual, em impresso próprio, assinado pelo requerente e por dois proponentes, membros do partido há mais de 6 meses; cabendo á Comissão Politica Nacional, após decisão favorável da respectiva Secção, deliberar sobre o pedido de inscrição.
3. Da recusa de inscrição cabe recurso, em 15 dias, para o Secretariado da Secção ou da decisão desta, em igual prazo, para a Comissão Politica Nacional.
4. É garantida a confidencialidade dos dados e dos ficheiros dos militantes.​​

Art. 6º
(Direitos dos Militantes)
São direitos dos militantes do Partido Trabalhista:
1. Eleger e ser eleito para os órgãos do partido e exercer em geral o direito de voto.
2. Participar nas actividades do partido, designadamente nas reuniões da respectiva secção.
3. Discutir de forma livre e respeitosa os problemas nacionais e as orientações que o Partido deve ou não adoptar.
4. Participar presumíveis infracções de que tenha conhecimento.
5. Receber a informação relevante por suporte documental ou digital.
6. Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer acto dos órgãos do Partido que viole o disposto nos presentes Estatutos.​

Art.7º
(Deveres dos Militantes)1. Militar nas Secções onde se encontrem inscritos, nos órgãos em que participem bem como nas actividades em geral.
2. Respeitar e fazer cumprir os Estatutos e seus regulamentos, bem como as decisões dos órgãos do Partido.
3. Guardar sigilo sobre as actividades internas e posições dos órgãos do Partido com carácter reservado.
4. Pedir a exoneração de cargos para que tenha sido eleito ou designado na qualidade de membro do Partido quando, por sua iniciativa, perder tal qualidade.
5. Proceder ao pagamento pontual das quotas.
6. Respeitar o Código de Ética Politica do PTP.​
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Art. 8º
(Responsabilidade Disciplinar)
Os militantes que violem as disposições estatutárias e regulamentares são sancionados de acordo com a sua responsabilidade e gravidade da falta, mediante processo em que lhe são garantidos os meios de defesa e recurso.​​Art. 9º
(Sanções)
1. As infracções aos presentes estatutos podem dar lugar à aplicação das seguintes sanções, por ordem de gravidade:
A) Advertência;
B) Repreensão;
C) Cessação de funções em órgão do PTP;
D) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito pelo período de 2 anos;
E) Suspensão da qualidade de militante;
F) Expulsão.
2. A tipificação das infracções é definida no regulamento de disciplina dos membros, aprovado em Congresso.​
CAPÍTULO III
ESTRUTURA DO PARTIDO
Art. 10º
(Órgãos Nacionais)São Órgãos Nacionais do PTP:A) O Congresso;
B) O Conselho Nacional;
C) A Comissão Politica Nacional;
D) A Comissão Permanente Nacional;
E) O Conselho de Jurisdição Nacional.​
​​SECÇÃO I
CONGRESSO
Art. 11º
(Composição)

1. O Congresso é o órgão supremo do PTP e é constituído:
A) Pelos Delegados eleitos pelas Secções, num total não superior 300, de acordo com o Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional;
B) Pelos membros dos restantes órgãos nacionais;
C) Pelo primeiro elemento eleito em cada Câmara Municipal;
D) Pelos Deputados eleitos para a Assembleia da República.
2. A Mesa do Congresso é composta pelo Presidente, 2 Vice-Presidentes, eleitos em cada sessão ordinária.
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Art. 12º
(Competência e reuniões)
1. O Congresso é o órgão supremo do Partido.
2. Compete ao Congresso:A) Definir a estratégia politica do Partido, apreciar a actuação dos órgãos e deliberar sobre quaisquer assuntos relevantes;
B) Rever o programa do Partido;
C) Aprovar alterações aos Estatutos;
D) Eleger a Mesa do Congresso; o Conselho Nacional; a Comissão Politica Nacional e o Conselho de Jurisdição.
3. O Congresso Nacional reúne ordinariamente de dois em dois anos, e, em sessão extraordinariamente, a requerimento de 2.000 militantes.

SECÇÃO II
CONSELHO NACIONAL
Art. 13º
(Composição e reuniões)
1. O Conselho Nacional é composto por:
A) 30 membros efectivos e 10 suplentes, eleitos em Congresso;
B) Presidentes das Secções;
C) Membros da Comissão Permanente Nacional;
D) Presidente do Conselho de Jurisdição;
E) Presidentes de Câmara eleitos nas listas do PTP;
F) Deputados da Assembleia da República eleitos nas listas do PTP.
2.O Conselho Nacional reúne ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente a requerimento da Comissão Politica ou de 1/3 dos seus membros.
Art. 14º
(Competências)1. O Conselho Nacional é o órgão máximo entre congressos, sendo responsável pela execução da estratégia politica do Partido definida em Congresso, bem como pela fiscalização politica das actividades dos órgãos nacionais do Partido.
2. Compete ao Conselho Nacional:A) Analisar a situação politico - partidária e aprovar o desenvolvimento da estratégia politica do Partido definida em Congresso.
B) Eleger o substituto de qualquer dos membros dos vários órgãos do partido no caso de vacatura do cargo ou impedimento prolongado, sob proposta do respectivo órgão.
C) Convocar o Congresso.
D) Aprovar as linhas gerais dos programas eleitorais e constituição de listas apresentadas pela Comissão Politica e eventual participação em coligações de âmbito nacional.
E) Aprovar o regulamento eleitoral.
F) Aprovar as contas anuais e o orçamento do Partido.
SECÇÃO III
COMISSÃO POLITICA NACIONAL
Art. 15º
(Composição, eleição e reuniões)
1. A Comissão Politica Nacional é composta:
A) Pelo Presidente;
B) 3 Vice-Presidentes, 1 Secretário, 1 Tesoureiro e 7 Vogais;
C) Presidente da Secção da Juventude;
D) Presidente da Secção Laboral;
E) Presidente da Secção de Inclusão;
2. O Presidente, os Vice-Presidentes, o secretário e os vogais são eleitos em Congresso Nacional.
3. A Comissão Politica Nacional reúne, ordinariamente, 1 vez por mês e, extraordinariamente, a requerimento do Presidente, ou de 1/3 dos seus membros.
Art. 16º
(Competência)
1. Assegura a direcção politica permanente do Partido.
2. Compete-lhe:
A) Submeter ao Conselho Nacional o orçamento e as contas anuais bem como o valor anual da quota.
B) Coordenar a actuação dos órgãos das Secções Locais; da Juventude; Laboral; Inclusão; Migrantes; Emigrantes.
C) Propor ao Conselho Nacional quer programas; quer coligações; quer as listas a sufragar em actos eleitorais, homologando as candidaturas à Presidência das Câmaras Municipais.
D) Estabelecer os objectivos, critérios e modos de actuação atendendo à estratégia aprovada no Congresso e no Conselho Nacional, definindo a posição política do partido.
E) Representar o Partido em Juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido.
3. Compete ao Presidente da Comissão Politica Nacional:
A) Apresentar publicamente a posição do Partido sobre as matérias da competência da Comissão Politica Nacional;
B) Presidir às reuniões da Comissão Politica Nacional;
C) Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os demais partidos.
4. Compete ao Secretário:A) Propor à Comissão Politica Nacional a nomeação de 1 ou 2 secretários - adjuntos;
B) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do partido.
5. Compete ao Tesoureiro assinar com o Presidente da Comissão Politica Nacional quer credenciais, quer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido.
SECÇÃO IV
COMISSÃO POLITICA PERMANENTE
Art. 17º
(Natureza e Composição)
1. A Comissão Politica Permanente é o órgão que assegura, em continuidade, a representação politica do Partido, no âmbito da competência da Comissão Politica Nacional.
2. É composta pelo Presidente; pelos 3 Vice-Presidentes; pelo Secretário e pelo Tesoureiro.
SECÇÃO V
CONSELHO DE JURISDICÃO NACIONAL
Art. 18º
(Competência)
1. Compete-lhe velar pelo cumprimento das disposições constitucionais; legais; estatutárias e regulamentares aplicáveis.
2. Apreciar a legalidade, proceder a inquéritos ou instaurar processos disciplinares, da actuação de todos os órgãos do partido, de forma oficiosa; mediante impugnação ou a requerimento de pelo menos 100 ou 10% dos militantes.
3. Julgar os recursos que lhe sejam interpostos; emitir pareceres vinculativos sobre eventuais lacunas estatutárias ou regulamentares;
4. Examinar as contas, elaborar pareceres diversos.
5. Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais.
6. É um órgão independente de qualquer outro do partido, os critérios são eminentemente jurídicos; pode nomear instrutores de inquérito e qualquer processo ou parecer deve ser concluído no prazo máximo de 60 dias.
7. Os membros do Conselho de Jurisdição não podem ser simultaneamente funções em qualquer outro órgão do Partido.
Art. 19º
(Composição e reuniões)
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é composto por 3 elementos efectivos e 2 suplentes, eleitos em Congresso, sendo o Presidente o primeiro candidato da lista mais votada e vogais os dois mais votados de entre as várias listas.
2. Reúne ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente o solicitar ou a Comissão Politica Nacional.
SECÇÃO VI
SECÇÕES
Art. 20º
(Desentralização)
1.Serão criadas, observando os presentes Estatutos: 1 Secção da Juventude; 1 Secção Laboral; 1 secção de Inclusão; 1 Secção de Migrantes; 1 Secção de Emigrantes, 1 Secção para a Região Autónoma da Madeira; 1 Secção para a Região Autónoma dos Açores; 1 Secção para cada Distrito do Território Continental, devendo aprovar os respectivos regulamentos de organização e funcionamento a homologar pelo Conselho Nacional.
2. No âmbito de cada Secção podem ser criados Núcleos, aplicando-se subsidiariamente o previsto quanto às Secções com as necessárias adaptações.​
Art. 21º
(Composição)
1.Cada Secção é constituída por uma Comissão Politica com 5 membros efectivos: 1 Presidente; 2 Vice-Presidentes e 2 vogais e 3 suplentes; e pela Assembleia de Militantes, presidida por uma Mesa, com e Presidente e 2 Vogais e ainda por um Conselho de Jurisdição da Secção, constituído por 1 Presidente e 2 vogais.
2. A competência da Comissão Politica das Secções e dos Núcleos, abrange os assuntos relevantes ao respectivo nível, em coordenação com a Comissão Politica Nacional.
3. Na primeira reunião cada Secção aprovará o respectivo Regulamento.
Art. 22º
(Eleição e Mandato)
1. A eleição será por voto directo, universal e secreto de todos os militantes da área geográfica ou de abrangência da respectiva Secção.
2. O Mandato terá a duração de 2 anos e cessa com o Congresso electivo Nacional dos Órgãos do Partido, devendo o processo eleitoral ter início nos 30 dias imediatamente posteriores àquele.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 23º
(Quorum)
1. As assembleias devem ser convocadas com antecedência mínima de oito dias, excepto tratando-se de assembleias eleitorais em que aquele prazo será de trinta dias.
2. Os órgãos do Partido só podem deliberar estando presente mais de metade dos seus membros.
Art. 24º
(Finanças)
1. As receitas do PTP provêm, nos termos legais, das quotas dos seus militantes, dos subsídios e subvenções públicas, dos donativos recebidos, de heranças e legados expressamente aceites.
2. As contas podem ser auditadas por peritos independentes, e serão submetidas a parecer do Conselho de Jurisdição, antes de serem apresentadas ao Conselho Nacional para aprovação.
3. A gestão financeira do PTP é objecto de regulamento de finanças aprovado pelo Conselho Nacional.
Art.25º
(Candidaturas e Processos de Eleição)
1. As candidaturas aos órgãos do Partido serão apresentadas por listas completas propostas por 30militantes ou 1/30 dos membros do órgão competente para a eleição e acompanhadas de declarações de aceitação pelos candidatos.
2. Não é permitida a aceitação de candidaturas em mais de uma lista pelo mesmo militante para determinado órgão.
3. O apuramento será feito pelo seguinte método:A)Representação proporcional de Hondt na eleição para o Conselho Nacional, para os Conselhos de Jurisdição e para os delegados ao Congresso e à Assembleia da Secção ou do Núcleo.
B) Representação maioritária nos restantes casos.
4. Só podem ser eleger os militantes que à data da eleição estejam inscritos há, pelo menos 6 meses;
5. Só podem ser eleitos os militantes que à data da eleição estejam inscritos há, pelo menos 1 ano.
6. A impugnação dos actos praticados pelos órgãos do Partido quando não se conformem, nem com a Constituição, nem com a Lei, nem com os Estatutos, nem com os Regulamentos deve ser efectuada junto do Conselho de Jurisdição Nacional, no prazo de 8 dias, a contar da notificação do interessado.
7. O Conselho Nacional aprovará um Regulamento Eleitoral.
Art. 26º
(Mandatos, Participação)
1. Os mandatos dos órgãos do Partido são de dois anos, contando-se a sua duração a partir da data da eleição.
2. Ultrapassado o mandato em mais de 3 meses, pode a Comissão Politica do escalão superior substituir-se à Mesa competente e convocar eleições para os órgãos em causa.
3. Os membros dos órgãos electivos do Partido mantêm-se em funções até à eleição dos novos titulares.
4. Os membros das Comissões Politicas de um determinado escalão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões dos órgãos correspondentes de escalão inferior, bem como nas respectivas assembleias, o mesmo sucedendo com os membros do Conselho de Jurisdição Nacional quanto às reuniões dos Conselhos de Jurisdição das várias Secções.
Art. 27º
(Revisão dos Estatutos)
1.As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas por 50 membros do Congresso, pelo Conselho Nacional, Pela Comissão Politica Nacional, por 10 Comissões de Secção ou por 1.000 militantes.
2. Devem ser aprovadas pela maioria de 3/4 dos sufrágios.
Art. 28º
(Duração)
1. A existência do Partido é de duração indeterminada.
2. O Partido apenas pode extinguir-se por deliberação de três quartos dos sufrágios do Congresso extraordinário para o efeito.
3. No caso de extinção, o Congresso designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos militantes.

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